terça-feira, 27 de maio de 2008

Venda Casada

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE (LEI 6.528⁄78, ART. 4º; LEI 11.445⁄2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987⁄95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que o recorrente não comprovou o defeito no hidrômetro nem a existência de solicitação dirigida à CEDAE para sua substituição. Logo, a pretensão de anulação da cobrança do serviço de fornecimento de água e esgoto, durante o período em que o hidrômetro estaria defeituoso, é insuscetível de análise nesta instância superior, porquanto depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7⁄STJ).
2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para cada categoria de consumidores.
3. A Lei 6.528⁄78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei 8.987⁄95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela recente Lei 11.445⁄2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua utilização (art. 30).
4. Nos condomínios edilícios comerciais e⁄ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido.
5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.
6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção⁄reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei 8.987⁄95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).
8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária.

Venda Casada

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DENOMINADA
'VENDA CASADA' EM CINEMAS. CDC, ART. 39, I.
VEDAÇÃO DO CONSUMO DE ALIMENTOS
ADQUIRIDOS FORA DOS ESTABELECIMENTOS
CINEMATOGRÁFICOS.
1. A intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na
livre iniciativa, deve observar os princípios do direito do
consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental
especial (CF, arts. 170 e 5º, XXXII).
2. Nesse contexto, consagrou-se ao consumidor no seu
ordenamento primeiro a saber: o Código de Defesa do
Consumidor Brasileiro, dentre os seus direitos básicos "a
educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e
a igualdade nas contratações" (art. 6º, II, do CDC).
3. A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como
ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor
de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica,
opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos
e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos.
4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente,
não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço (art. 39,I do CDC).
5. A prática abusiva revela-se patente se a empresa
cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na
suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando
por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição
inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos
alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial
como, verbi gratia , os bares e restaurantes.
6. O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as finalidades da
norma, por isso que, in casu, revela-se manifesta a prática
abusiva.
7. A aferição do ferimento à regra do art. 170, da CF é
Documento: 2938069 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 22/03/2007 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
interditada ao STJ, porquanto a sua competência cinge-se ao
plano infraconstitucional.
8. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial improvido.

Produtos Enviados Sem Solicitação

CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE "900" - "DISQUE PRAZER" - COBRANÇA -
NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO - CDC, ART. 39, III.
- A cobrança de serviço de "900 - disque prazer" sem a prévia solicitação do
consumidor constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III). Se prestado, sem o pedido
anterior, tal serviço equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento
(CDC, art. 39, parágrafo único).

Execução de Serviços Sem Prévio Orçamento

Serviços de mecânica. Código de Defesa do Consumidor. Artigos 6°, VI,
e 39, VI. Precedentes.
1. A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no
contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada
ao "'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°,
VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela
depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no
contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor." (REsp nº
122.505-SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98).
2. O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor determina que o serviço
somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor. Em
conseqüência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a
cobrança, devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

Repasse de Informações Depreciativas

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA. INSISTÊNCIA EM RESTAURAÇÃO DO INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DA IMPRENSA. PUBLICIDADE DO ATO. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DOS AUTORES.
- Os Arts. 458 e 535 não sofrem ofensa, quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara, precisa e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
- Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame da matéria.
- Insistência de pedido de restauração de inquérito policial arquivado, que deu oportunidade à Imprensa de dar publicidade ao ato, e expor a imagem dos autores, causou dano à imagem dos autores.
- Demonstrado pelos autores o fato constitutivo de seu direito, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo, não há como excluir o banco da responsabilidade de indenizar os autores, sendo que deu causa à publicação das matérias pela imprensa.

Repasse de Informações Depreciativas

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIME A EMPREGADO. DEMISSÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. IMPUTAÇÃO DE MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESFUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DA COMINAÇÃO. DANO MATERIAL REJEITADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CPC, ART. 21.
I. Devido o ressarcimento, a título de dano moral, a ex-empregado cujo ato demissório calcou-se em imputação da prática de crime não comprovado, a par de a investigação interna procedida pela instituição bancária empregadora ter deixado de zelar ao aspecto confidencial, vazando informações que trouxeram, no meio social e profissional do autor, prejuízo à sua honra e dignidade.
II. Indenização fixada em valor razoável, não justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito.
III. Exclusão da multa imposta pela obrigação de fazer.
IV. Se o autor postula na exordial a reparação por danos materiais e morais, cuidando-se de verbas de naturezas distintas, o acolhimento de apenas uma delas, com a rejeição da outra, implica em sucumbência parcial, a ser considerada na compensação ou fixação das custas processuais e honorários advocatícios.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

Repasse de Informações Depreciativas

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO.
1-“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223). No caso, o embargante não aponta nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Limita-se a reiterar o inconformismo já deduzido no recurso especial.
2-Embargos de declaração rejeitados.